(Aprovado pela
Convenção Nacional de 29/10/2011)
CAPÍTULO I
DO PARTIDO, SEUS
PRNCÍPIOS E NORMAS BÁSICAS
SEÇÃO I – DO PARTIDO
Art. 1° - O Partido
Humanista da Solidariedade, pessoa jurídica de direito privado, registrado no
Tribunal Superior Eleitoral com a sigla PHS e número
31, é regido pela Constituição Federal, pela legislação aplicável e por este
Estatuto, seu Programa, seu Código de Ética e pelo seu Regimento Interno, todos
eles aprovados
§ 1° - O PHS também é regido pelas diretrizes estabelecidas pelos
órgãos de sua direção nacional, na forma da legislação vigente e do presente
Estatuto.
§ 2° - O PHS tem abrangência e atuação nacional, com sede no Distrito
Federal, e representação estadual e municipal nos Estados e Municípios,
respectivamente, e distrital e zonal no Distrito
Federal, com atribuições e competências equivalentes às de representação
estadual e municipal, respectivamente.
§ 3° - O PHS é representado, ativa e passivamente, judicialmente e de
qualquer outra forma, pelos presidentes das suas Comissões Executivas ou
Provisórias, considerados os respectivos âmbitos de atuação, sendo permitida
delegação de competência por meio de decisão fundamentada.
§ 4° - Cada instância
partidária responderá de forma exclusiva quanto aos encargos devidos de
qualquer natureza, ainda que decorrentes de ordem judicial ou extra-judicial.
§ 5° - O símbolo,
grafia do nome, sigla, bandeira, cores, mascote e o hino do Partido são aqueles
que estão em uso, que só poderão ser alterados ou modificados por deliberação
da Convenção Nacional.
§ 6° - O “Informativo PHS
§ 7° - Os atos,
editais, deliberações e diretrizes partidárias serão publicados e validados na
página eletrônica do PHS.
SEÇÃO II - DOS
PRINCÍPIOS PARTIDÁRIOS
Art. 2° - Inspirado no
Ensino Social Cristão, o PHS tem como princípios
básicos, de caráter irrevogável:
I – A PESSOA HUMANA,
criada por Deus e considerada nas suas inalienáveis dignidade e liberdade, é a
protagonista, o centro e o propósito de toda ação política;
II – O DESTINO
UNIVERSAL DOS BENS DA TERRA faz pesar sobre toda propriedade uma hipoteca
social;
III – O BEM COMUM,
crivo sob o qual devem ser avaliadas as mais diversas situações, é o conjunto
das condições concretas que visam permitir a todos os membros de uma comunidade
atingir condições de vida à altura da dignidade da pessoa humana, e constitui o
sentido essencial do Estado;
IV – A
SUBSIDIARIEDADE, que manda delegar à instância mais próxima da base social todo
o poder decisório que esteja em condições de exercer, é a chave da participação
e assegura aos interessados o direito de manifestar-se a respeito das matérias
que lhes digam respeito;
V – A PRIMAZIA DO TRABALHO
(pessoas) SOBRE O CAPITAL (bens materiais) rege a organização da economia;
VI – A SOLIDARIEDADE
plena requer a presença de três fatores fundamentais: a Justiça (aliada à
Legitimidade), a Liberdade, e o Amor Fraterno, sem os quais não se assegurará eficácia
e perenidade à organização social.
SEÇÃO III - DAS NORMAS
BÁSICAS
Art. 3° - O PHS, em
todos os seus campos de ação, será regido pelas seguintes normas básicas:
I - permanente
reverência a Deus, cuja proteção e orientação deverão ser invocadas na abertura
e encerramento de todas as reuniões;
II - efetiva
participação e direito de manifestação de todos os filiados, comprovadamente em
dia com suas obrigações;
III - respeito à
fidelidade partidária, nos termos da legislação vigente e das normas internas;
IV - respeito à
disciplina partidária, de conformidade com as normas estatutárias e
programáticas internas, assegurado direito de defesa e de recurso a qualquer
filiado objeto de penalidade ou sanção disciplinar;
V - constante e
obrigatório trabalho de formação e de atualização política, com plena
divulgação do mesmo;
VI - eleição livre e
periódica dos dirigentes partidários em todos os níveis, com incentivo à
renovação do quadro dirigente do Partido e reconhecido o direito de reeleição
de seus componentes;
VII - proibição de
voto secreto e vedação de voto por procuração nas deliberações partidárias de
qualquer nível e modalidade.
CAPÍTULO II
DA FILIAÇÃO, DIREITOS,
DEVERES E PENALIDADES
SEÇÃO I - DA
FILIAÇÃO
Art. 4° - Qualquer
eleitor que aceite e se comprometa a respeitar e fazer respeitar seu Estatuto,
seu Programa e suas demais normas internas poderá solicitar filiação ao PHS.
§1° - A solicitação de
filiação só será formalizada perante a Comissão Executiva Municipal do PHS correspondente ao domicílio eleitoral do interessado.
§2° - Não estando o PHS organizado no município onde o interessado seja eleitor,
o pedido de filiação será formalizado perante a Comissão Executiva Estadual
correspondente.
§3° - Aplica-se a
norma do parágrafo anterior à hipótese de comprovada resistência desmotivada da
respectiva Comissão Executiva Municipal ao recebimento de solicitação de
filiação.
§4° - A filiação de
lideranças de reconhecida expressão estadual ou nacional, de detentores de
mandato eletivos e de ex-dirigentes partidários deverá ser homologada pela
Comissão Executiva Nacional.
§5° - A filiação
também poderá ser processada por meio eletrônico, na página do PHS na internet, conforme normas e
procedimentos a serem deliberados pela Comissão Executiva Nacional.
SEÇÃO II - DOS
DIREITOS
Art. 5° - Ao filiado
do PHS, comprovadamente em dia com suas obrigações e
contribuições financeiras, são garantidos os seguintes direitos:
I - Participar das
reuniões, convenções e demais atividades partidárias, tendo voz e voto naquelas
em que estiver capacitado para tanto, obedecido o prazo de 30 dias de filiação.
II - Fazer uso ou ter
acesso aos serviços mantidos pelo Partido e colocados à disposição de seus
filiados.
III - Participar dos
cursos e demais eventos de formação e capacitação política promovidos pelo
Partido, de acordo com a disponibilidade de vagas e mediante pagamento, quando
exigido, da taxa de inscrição.
IV - Impugnar, de
forma motivada e fundamentada, os pedidos de filiações que não observem o
expresso no artigo anterior.
V - Recorrer ao
respectivo Conselho de Ética, quando atingido por qualquer penalidade
disciplinar.
VI - Votar e ser
votado para os cargos de direção partidária, desde que atendidas as condições
exigidas pelo Estatuto.
VII - Apresentar e
subordinar seu nome como postulante à candidatura aos cargos eletivos do
Executivo e do Legislativo, desde que atendidas as exigências legais e
estatutárias.
SEÇÃO III - DOS
DEVERES
Art. 6° - Aos filiados
ao PHS são impostos os seguintes deveres:
I - Cumprir e fazer
cumprir o presente Estatuto e as demais normas e deliberações partidárias.
II - Manter em dia o
pagamento das contribuições financeiras obrigatórias determinadas pelo Estatuto
e deliberadas pela Comissão Executiva Nacional, para que possa exercer
plenamente seus direitos.
III - Subordinar, nas
ações que desempenhar no âmbito do PHS, em seu nome ou
por sua representação – inclusive no exercício de mandato eletivo e/ou cargo
comissionado –, irrestrita obediência à legislação vigente e às normas
estatutárias, sob pena de expulsão.
IV - Comparecer e
participar das reuniões, convenções e demais eventos partidários para os quais
tenha sido pessoalmente convocado.
V – Justificar,
posteriormente e por escrito, no prazo de 5 (cinco)
dias, a ausência nas atividades partidárias referidas no inciso anterior.
VI - Observar as
deliberações das convenções partidárias, inclusive as de cunho eleitoral, e
participar das campanhas eleitorais apoiando candidatos indicados pelo PHS e defendendo sua plataforma.
SEÇÃO IV - DAS
PENALIDADES E DO PROCESSO DISCIPLINAR
Art. 7° - Os filiados
ao PHS estão sujeitos às seguintes penalidades de
cunho disciplinar, a serem aplicadas pela Comissão Executiva ou Provisória
correspondente:
I - advertência
verbal;
II - advertência
escrita;
III - suspensão
temporária de direitos;
IV - cancelamento da
filiação;
V - expulsão.
§1° - Os deputados estaduais/distritais e seus suplentes, e, ainda, os
ocupantes de cargos comissionados de primeiro escalão nos governos estaduais e
do Distrito Federal, para os efeitos das referidas sanções, serão julgados pela
Comissão Executiva ou Provisória Estadual correspondente ao respectivo
domicílio eleitoral.
§2° - O presidente e o
vice-presidente da República, os senadores e seus suplentes, os deputados
federais e seus suplentes, os ministros de Estado, os ocupantes de cargos
comissionados de primeiro e segundo escalão do governo federal e os membros da
Executiva Nacional, do Conselho Nacional de Ética e do Conselho Fiscal
Nacional, para os efeitos das referidas sanções, serão julgados pela Comissão
Executiva Nacional.
§3° - Nos demais
casos, o julgamento dos respectivos procedimentos disciplinares será efetuado
pela Comissão Executiva ou Provisória Municipal correspondente ao domicílio
eleitoral do filiado.
§4° - Em caso de extrema
gravidade, no qual seja cabível expulsão, o órgão de direção partidária
imediatamente superior poderá avocar a instauração e/ou julgamento do processo
disciplinar cabível, por meio de decisão fundamentada.
Art. 8° - A
advertência verbal será aplicada, na primeira reunião partidária e só é cabível
nos casos de infração disciplinar de pequena importância, que não implique em
desrespeito aos princípios e normas básicas do PHS.
Art. 9° - A
advertência escrita será aplicada nos casos que não justifiquem a penalidade de
suspensão ou de expulsão.
Parágrafo Único -
Dependendo da gravidade da infração, a advertência escrita será objeto de
leitura na primeira reunião partidária.
Art. 10 - A aplicação
das sanções previstas nos art. 8° e 9° só ocorrerá após terem sido esgotadas
todas as possibilidades de recurso previstas neste Estatuto.
Art. 11 A
penalidade de suspensão temporária de direitos de filiado pelo prazo máximo de
até 2 (dois) anos é aplicada quando o filiado,
concomitantemente, deixar de recolher as contribuições financeiras devidas ao
PHS, por 60 (sessenta) dias após seu vencimento, e deixar de comparecer a
reuniões, convenções e demais eventos partidários para os quais tenha sido
convocado.
Parágrafo Único -
Quando a única infração referir-se ao não pagamento das contribuições
obrigatórias, comprovada a quitação do débito com o Partido, fica,
imediatamente, cancelada a sanção aplicada.
Art. 12 - A penalidade
de cancelamento da filiação é aplicada quando o filiado suspenso
temporariamente de seus direitos nos termos do artigo anterior não quitar seu
débito com o Partido no prazo de 30 (trinta dias) após ter sido notificado.
Art. 13 - A penalidade
de expulsão é cabível nos seguintes casos:
I - inobservância do
dever de fidelidade partidária;
II - desrespeito à
disciplina partidária;
III - quando o filiado
acionar judicialmente órgão ou agente da direção ou administração do PHS, na Justiça comum ou Eleitoral, antes de esgotar as
instâncias internas do Partido;
IV - quando transitar
em julgado condenação judicial que torne o filiado inelegível.
Art. 14 - O processo
disciplinar de apuração das infrações previstas neste Estatuto será instaurado
pela Comissão Executiva ou Provisória competente, que designará uma Comissão
Processante para conduzi-lo e julgá-lo, integrada, no mínimo, por 3 (três) filiados, que elegerão entre seus componentes um
presidente e um relator.
§1° - A Comissão
Processante notificará o filiado implicado, para apresentar defesa escrita no
prazo de 5 (cinco) dias.
§2° - Vencido o prazo
de defesa, com ou sem manifestação do implicado, o processo disciplinar será
imediatamente concluso ao relator, que apresentará relatório e voto
fundamentado, no prazo de 5 (cinco) dias, à apreciação
e deliberação da Comissão Processante.
§3° - A decisão final
da Comissão Processante será proferida, no prazo máximo de 10 (dez) dias após o
recebimento do relatório e voto do relator, e será comunicada à Comissão
Executiva ou Provisória que instaurou o processo.
§4° - A Comissão
Executiva ou Provisória que instaurou o processo disciplinar apreciará do
relatório com a decisão final da Comissão Processante e decidirá, por maioria,
sobre a aplicação da penalidade, na forma prevista neste Estatuto, caso esta
seja a decisão final da Comissão Processante.
5º - O filiado implicado
será comunicado da decisão proferida pela Comissão Executiva ou Provisória
decorrente do processo disciplinar e, caso a decisão tenha sido pela aplicação
de penalidade, da mesma forma como se processou sua notificação para
apresentação de defesa à Comissão Processante, terá, o prazo de 5 (cinco) dias, contado a partir do recebimento da
notificação, para apresentação de recurso ao Conselho de Ética de mesmo nível.
§6° - Na inexistência
de Conselho de Ética de mesmo nível, o recurso será apresentado ao Conselho de
Ética de instância imediatamente superior.
§7° - O filiado que
estiver respondendo a processo disciplinar que possa resultar em sua expulsão
será prontamente afastado de todo e qualquer cargo ou função que exerça no
âmbito da direção ou administração do Partido, até que seja proferida decisão
terminativa da qual não caiba mais qualquer recurso.
CAPÍTULO III
DO FINANCIAMENTO DAS
AÇÕES PARTIDÁRIAS
SEÇÃO I - DAS RECEITAS
FINANCEIRAS
Art. 15 - Em
consonância e nos limites estabelecidos pela legislação partidária e eleitoral,
o financiamento das ações do PHS é assegurado por meio
das seguintes receitas:
I - parcelas do Fundo
Partidário e de qualquer outra dotação pública estabelecida em lei;
II - contribuições e
doações espontâneas de pessoas físicas e jurídicas;
III - contribuição
obrigatória dos filiados, na forma estabelecida pela Comissão Executiva
Nacional;
IV - contribuição
obrigatória dos filiados ocupantes de mandatos eletivos ou de cargos públicos
comissionados de assessoria ou confiança;
V - arrecadação
decorrente da comercialização de bens, de publicações e materiais didáticos ou
da promoção de cursos e eventos;
VI - sobras de
campanha eleitoral.
§1° - Os recursos
financeiros arrecadados pelos três níveis de administração do Partido (nacional,
estadual e municipal) terão a sua destinação deliberada pela
Comissão Executiva ou Provisória correspondente, respeitadas as
diretrizes ditadas pela Comissão Executiva Nacional, especialmente no caso dos
recursos oriundos do Fundo Partidário, ou de outros recursos públicos ou das
sobras de campanhas eleitorais.
§2° - O repasse de
recursos financeiros para as Comissões Executivas ou Provisórias Estaduais é
condicionado à apresentação prévia de plano de aplicação trimestral, balancete
do trimestre anterior e aprovação das contas do exercício anterior pelo
Conselho Fiscal de mesmo nível quando existir ou pelo da imediatamente
instância superior.
§3° - Os recursos
financeiros, inclusive do Fundo Partidário, não repassados às Comissões
Executivas ou Provisórias Estaduais por decisão da Justiça Eleitoral poderão
ser utilizados pela Comissão Executiva Nacional.
Art. 16 - O valor e a
forma de contribuição obrigatória dos filiados serão fixados pela Comissão
Executiva Nacional até 30 (trinta) dias antes do início do novo exercício anual
e deverão ser amplamente divulgados por todos os órgãos da direção partidária.
§1° - O recolhimento
desta contribuição será efetuado por meio de depósito bancário identificado, em
conta corrente da Comissão Executiva Nacional do PHS,
na forma e prazos estabelecidos pela Comissão Executiva Nacional.
§2° - Do total
arrecadado, 10% (dez por cento) serão destinados à Comissão Executiva Nacional
e o restante será transferido à respectiva Comissão Executiva ou Provisória
Estadual, que poderá repassar parte dos valores às respectivas Comissões
Executivas ou Provisórias Municipais.
§3° - Poderão as
Comissões Executivas ou Provisórias Municipais estabelecer contribuições a
serem efetuadas pelos seus filiados às suas respectivas Comissões Municipais,
conforme as suas necessidades operacionais, bem como valor, forma e prazos de
recolhimento.
§4° - Poderão as Comissões Estaduais estabelecer, conforme as suas
necessidades operacionais, valores, forma e prazos de contribuição das
Comissões Municipais às suas respectivas Comissões Estaduais.
§5°-
Da mesma forma, a Comissão Executiva Nacional poderá estabelecer,
conforme as suas necessidades operacionais, valores, forma e prazos de
contribuição das Comissões Estaduais à Comissão Executiva Nacional.
Art. 17- Além da
contribuição financeira de que trata o artigo anterior, os filiados ocupantes
de mandatos eletivos ou de cargos públicos comissionados de assessoria ou
confiança estão obrigados a recolher, até o quinto dia útil de cada mês, à
Comissão Executiva Nacional, por depósito bancário identificado, o equivalente
a 5% (cinco por cento) do total da respectiva remuneração líquida mensal,
entendendo-se como tal a sua remuneração bruta menos a contribuição à
Previdência Social e o recolhimento à Receita Federal, observados os seguintes
critérios:
I - o montante obtido
com a contribuição dos deputados federais, senadores, vice-presidente,
presidente da República e dos ocupantes de cargos comissionados de assessoria
ou de confiança em seus gabinetes ou no primeiro e segundo escalão do governo
federal será totalmente destinado à Comissão Executiva Nacional;
II - do montante
obtido com a contribuição dos deputados estaduais, vice-governadores,
governadores e dos ocupantes de cargos comissionados de assessoria ou de
confiança em seus gabinetes ou no primeiro e segundo escalão do governo
estadual/distrital, 10% (dez por cento) será destinado à Comissão Executiva
Nacional e o restante será transferido à respectiva Comissão Executiva ou
Provisória Estadual;
III - do montante
obtido com a contribuição dos vereadores, vice-prefeitos, prefeitos e dos
ocupantes de cargos comissionados de assessoria ou de confiança em seus
gabinetes ou em qualquer escalão do governo municipal e nos escalões do governo
federal e estadual/distrital não abrangidos pelos
incisos anteriores, 10% (dez por cento) serão destinados à Comissão Executiva
Nacional e o restante será transferido à respectiva Comissão Executiva ou
Provisória Estadual.
Art. 18 – O filiado
que pretende submeter o seu nome à Convenção Eleitoral, deverá apresentar
comprovante de regularidade inclusive quanto às contribuições financeiras
obrigatórias.
§1°-
A comprovação de quitação do filiado quanto às suas obrigações
financeiras não lhe assegura a homologação de seu nome pela Convenção Eleitoral
e nem o registro de sua candidatura ao cargo pretendido.
§2° - A não
homologação da candidatura do filiado pela Convenção Eleitoral não implica em
devolução de valores ou contribuições por ele paga ou efetuada ao partido.
Seção II - DOS
RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO
Art. 19 - Os recursos
oriundos do Fundo Partidário, serão assim destinados:
I - No mínimo 20%
(vinte por cento) para manutenção do Instituto ou Fundação de Pesquisa e de
Doutrinação e Educação Política, conforme disposto no art. 44, IV, da Lei n°
9.096/95;
II - No mínimo 5%
(cinco por cento) para criação e manutenção de programas de promoção e difusão
da participação política das mulheres, conforme disposto no art. 44, V, da Lei
n° 9.096/95, incluído pela Lei nº 12.034/09;
III – No mínimo 4%
(quatro por cento) para transferência às Comissões Executivas Estaduais em dia
com todas as suas obrigações estatutárias, legais e administrativas, cuja
solicitação dos recursos, devidamente fundamentada, deverá ser submetida à
análise e consideração da Comissão Executiva Nacional, em atendimento ao
disposto no art. 15, VIII, da Lei n° 9.096/95;
IV – O saldo dos
recursos após atendimento ao disposto nos incisos I, II e III deste artigo,
ficará à disposição da Comissão Executiva Nacional, para ser empregado nos fins
que julgar apropriados, em atendimento ao disposto no
art. 15, VIII, da Lei n° 9.096/95.
Parágrafo Único. É
vedada a contabilização de qualquer recebimento ou dispêndio referente ao
Instituto ou Fundação de que trata o inciso I deste Artigo, conforme disposto
no art. 2º, IV e V, da Resolução TSE n° 21.841/04.
CAPÍTULO IV
DA FASE DE ORGANIZAÇÃO
OU REORGANIZAÇÃO PARTIDÁRIA
SEÇÃO I - DAS
COMISSÕES DIRETORAS PROVISÓRIAS
Art. 20 - Na fase de
organização ou reorganização de suas Executivas Estaduais e Municipais e da
Executiva ou Provisória Distrital e Zonal, o PHS é representado por Comissões Diretoras Provisórias
designadas pela Comissão Executiva de hierarquia imediatamente superior.
§1° - A Comissão
Diretora Estadual ou Distrital Provisória será designada com mandato de prazo
indeterminado e as Comissões Diretoras Municipais e Zonal
com mandato de 1 (um) ano, para realizar suas
primeiras Convenções, podendo ser destituídas, a qualquer tempo, por
deliberação fundamentada da Comissão Executiva responsável pela designação.
§2° - Os mandatos
provisórios das Comissões Municipais e Zonal, a
critério da Comissão Executiva hierarquicamente superior, poderão ser renovados
apenas uma vez.
§3° - Não havendo
renovação dos seus mandatos, as Comissões Provisórias municipais estarão
automaticamente extintas, ao término do respectivo período.
Art. 21- O processo de
organização partidária tem início com a assinatura da “Declaração Coletiva de
Apoio ao Estatuto e ao Programa do PHS”, em formulário
padronizado pela Comissão Executiva Nacional, pelos postulantes à formação da
Comissão Diretora Provisória.
Parágrafo único. A
referida declaração equivale a pedido de filiação de seus integrantes e
será assinada por cinco postulantes (presidente, vice-presidente, secretário
geral, tesoureiro geral e vogal), quando se tratar da criação de Comissão
Diretora Estadual Provisória; e por três postulantes (presidente, secretário e
tesoureiro), quando se tratar de Comissão Diretora Municipal ou Distrital
Provisória.
Art. 22 - As Comissões
Diretoras Provisórias podem participar das Convenções da instância
imediatamente superior, com direito a um único voto, preferencialmente de seu
presidente ou por representante especificamente designado para tanto.
SEÇÃO II – DA PRIMEIRA
CONVENÇÃO MUNICIPAL
Art. 23 - São
condições indispensáveis à realização da primeira Convenção por uma Comissão
Diretora Municipal ou Zonal Provisória:
I – filiação de, no
mínimo. 20 (vinte) eleitores;
II – capacitação dos
integrantes da(s) chapa(s) concorrente(s), por meio da conclusão dos cursos que
forem exigidos pela Comissão Executiva Nacional.
CAPÍTULO V
DOS ÓRGÃOS DE
DIREÇÃO E DELIBERAÇÃO
SEÇÃO I – DOS
ÓRGÃOS DE DIREÇÃO
Art. 24 - Os órgãos de
direção do PHS são:
I - as Comissões
Executivas Municipais (CEM) ou as Comissões Diretoras Municipais Provisórias
(CDMP) e a Comissão Executiva Zonal (CEZ) ou a
Comissão Diretora Zonal Provisória (CDZP);
II - as Comissões
Executivas Estaduais (CEE) ou as Comissões Diretoras Estaduais Provisórias
(CDEP) e a Comissão Executiva Distrital (CED) ou a Comissão Diretora
Distrital Provisória (CDDP);
III - a Comissão
Executiva Nacional (CEN).
SEÇÃO II – DOS ÓRGÃOS
DE DELIBERAÇÃO
Art. 25 - Os órgãos de
deliberação do PHS são:
I - as Convenções;
II - os Plebiscitos.
§1° - As Convenções
são realizadas no âmbito municipal/zonal
estadual/distrital e nacional e podem ser semestrais ordinárias ou
extraordinárias.
§2° - Os Plebiscitos
podem ser de âmbito estadual/distrital e nacional.
SEÇÃO III – DAS
CONVENÇÕES
Art. 26 - As Convenções
são convocadas pelos presidentes das respectivas Comissões Executivas com
periodicidade, mínima, semestral, sendo que a primeira Convenção Municipal/Zonal ou Estadual/Distrital é convocada pelo presidente da
respectiva Comissão Provisória.
§1° - As convocações
das Convenções respeitarão antecedência mínima de 7
(sete) dias, efetuadas por meio da página eletrônica do Partido, e, no
caso de Convenção Nacional, também na edição imediatamente anterior do
“Informativo PHS
§2° - As Convenções
serão realizadas em local de fácil acesso e observam, entre a primeira e
segunda convocação, prazo de 30 (trinta) minutos e o quorum mínimo equivalente ao número de
membros eleitos na Comissão Executiva.
§3° - Não sendo
alcançado quorum na
primeira e nem na segunda convocação, a Convenção será realizada com qualquer
número de filiados regulares.
Art. 27 - Na hipótese
de recusa de convocação pelo presidente, a ser comprovada pelo não-atendimento
de pedido formulado pela maioria dos membros da Comissão Executiva, as
Convenções podem ser convocadas, pela ordem, da seguinte forma:
I - pela maioria dos
membros da Comissão Executiva;
II - pelo presidente
do Conselho de Ética correspondente;
III - por um terço dos
filiados quando se tratar de Convenção de âmbito municipal.
Parágrafo único. Os
trabalhos das Convenções realizadas nos termos deste artigo serão dirigidos por
um presidente designado por quem tiver tomado a
iniciativa da convocação, constando obrigatoriamente da respectiva ata o
esclarecimento dos fatos e a identificação dos responsáveis pela convocação.
Art. 28 - As
Convenções Eleitorais para escolha de candidatos e deliberação sobre formação
de coligações serão realizadas no prazo fixado por lei e estarão sujeitas às
instruções e resoluções do Tribunal Superior Eleitoral e, no que couber, às
normas deste Estatuto.
Art. 29 - As
Convenções Municipais/Zonais serão realizadas na sede
do respectivo município/zona ou em um de seus Distritos e serão integradas por
todos os inscritos na circunscrição que estejam em pleno gozo de seus
direitos de filiado.
Parágrafo único. Os
filiados em gozo de seus direitos estatutários serão chamados a votar, sempre previamente identificados, de forma livre e
aberta, vedado voto por procuração.
Art. 30 - Compete às
Convenções Municipais/Zonal:
I - eleger, entre 16
de abril e 15 de maio, de quatro em quatro anos e em anos ímpares, os membros
da sua Comissão Executiva, do Conselho Fiscal, do Conselho de Ética, de 2 (dois) delegados e 2 (dois) suplentes à Convenção
Estadual, para mandatos de 4 (quatro) anos, com início em 16 de maio, ou para a
complementação de qualquer mandato em caso de vacância;
II - deliberar sobre
todos os assuntos incluídos na “ordem do dia” prevista no edital de convocação;
III - responder às
propostas plebiscitárias;
IV - fiscalizar os
atos de gestão da Comissão Executiva e dos Conselhos correspondentes;
V - referendar os atos
da Comissão Executiva, dos quais dependem por expressa determinação
estatutária.
Art. 31- As Convenções
Estaduais e a Distrital serão realizadas nas capitais das respectivas Unidades
da Federação ou em qualquer de suas principais cidades e serão integradas:
a) pelos membros da
Comissão Executiva Estadual ou Distrital ou da Comissão Diretora Estadual ou
Distrital Provisória;
b) por até 2 (dois) delegados de cada uma das unidades municipais que
já tenha realizado a sua Convenção ou de 1 (um) representante de cada Comissão
Diretora Municipal ou Zonal Provisória existente na
respectiva circunscrição;
c) pelos deputados estaduais/distritais e federais, senadores, governador,
vice-governador, presidente e vice-presidente da República, ministros e
secretários de Estado que tenham domicílio eleitoral na respectiva Unidade da
Federação;
d) e pelos presidentes
dos Conselhos de Ética e Fiscal da Comissão Executiva Estadual e da Distrital e
dos seus delegados à Convenção Nacional.
Art. 32 - Compete às
Convenções Estaduais e Distrital:
I - eleger, entre os
dias 16 e 31 de maio, de quatro em quatro anos e em anos ímpares, os membros da
sua Comissão Executiva, do Conselho Fiscal, do Conselho de Ética, de até 2 (dois) delegados e 2 (dois) suplentes à Convenção
Nacional, para mandatos de 4 (quatro) anos, com início em 1° de junho ou para a
complementação de qualquer mandato em caso de vacância;
II - deliberar sobre
todos os assuntos incluídos na “ordem do dia” prevista no edital de convocação;
III - deliberar sobre
todos os aspectos dos programas gratuitos de rádio e televisão de âmbito
regional, observadas as normas gerais emanadas da Comissão Executiva Nacional;
IV - fiscalizar os
atos de gestão da Comissão Executiva e dos Conselhos correspondentes à sua
abrangência;
V - referendar os atos
da Comissão Executiva Estadual/Distrital, dos quais dependem por expressa
determinação estatutária.
Art. 33 - A primeira
Convenção Estadual ou Distrital só poderá ser convocada depois de terem
sido realizadas Convenções Municipais ou Zonais em,
pelo menos, um décimo dos municípios da respectiva circunscrição.
Parágrafo único. As
Comissões Executivas Estaduais/Distrital que deixarem de contar com Comissões
Executivas eleitas em, no mínimo, 10% (dez por cento) dos municípios da
respectiva circunscrição ou das Zonais, no caso do
Distrito Federal, voltarão imediatamente à condição de Comissão Diretora
Estadual ou Distrital Provisória.
Art. 34 - A Convenção
Nacional será realizada prioritariamente na Capital Federal e excepcionalmente
em qualquer capital de Estado, considerada sua facilidade de acesso, e serão
integradas:
a) pelos membros da
Comissão Executiva Nacional;
b) por até 2 (dois) delegados eleitos por Convenção Estadual/Distrital
ou de 1 (um) representante de cada Comissão Diretora Estadual Provisória
e da Distrital Provisória existente;
c) pelos deputados
federais, senadores, presidente e vice-presidente da República e ministros de
Estado;
d) e pelos presidentes
dos Conselhos Nacionais de Ética e Fiscal.
Art. 35 - Compete à
Convenção Nacional:
I - eleger, entre os
dias 1° e 15 de junho, de quatro em quatro anos e em anos ímpares, os membros
da Comissão Executiva Nacional, do Conselho Fiscal, do Conselho de Ética de
âmbito nacional, para mandatos de 4 (quatro) anos, com
início em 16 de junho ou para a complementação de qualquer mandato em caso de
vacância;
II - deliberar sobre
reforma do Estatuto e do Programa do Partido, Regimento Interno, do Código de
Ética e do Regimento Interno do Conselho Fiscal;
III - deliberar sobre
os atos da Comissão Executiva que devam ser submetidos à sua apreciação por
determinação expressa deste Estatuto;
IV - decidir sobre o
patrimônio do Partido;
V - analisar os
programas, as contas, os relatórios da Comissão Executiva Nacional e dos
Conselhos de âmbito nacional;
VI – deliberar acerca
da dissolução da Comissão Executiva e dos Conselhos que tiver elegido;
VII - deliberar sobre
todos os assuntos incluídos na “ordem do dia” prevista no edital de convocação;
VIII - deliberar sobre
os programas gratuitos de rádio e televisão em cadeia nacional e sobre a
destinação e controle de verbas do Fundo Partidário e de outras verbas pública,
bem como sobre a destinação das sobras de campanha;
IX - fiscalizar os
atos de gestão da Comissão Executiva e dos Conselhos de nível nacional;
X - definir ou
referendar as posições do PHS em matérias relevantes e
no que se referir a alianças, coligações, programas e apoios;
XI - definir critérios
específicos para a escolha de candidatos aos governos estaduais e a prefeito
dos municípios com 200 (duzentos) mil ou mais eleitores, cuja homologação
dependerá de aprovação da Comissão Executiva Nacional;
XII - definir
critérios específicos para a escolha de candidatos a prefeito dos
municípios com 100 (cem) mil ou mais eleitores, cuja homologação dependerá de
aprovação da Comissão Executiva Nacional em conjunto com a respectiva Comissão
Estadual.
SEÇÃO V – DAS
COMISSÕES EXECUTIVAS
Art. 37 - As Comissões
Executivas do PHS são compostas da seguinte forma:
I – Municipais e Zonal, por no mínimo 5 (cinco) e
no máximo 9 (nove) membros, a critério da Comissão Executiva Estadual,
sendo obrigatório o preenchimento dos cargos de Presidente,
Vice-Presidente, Secretário Geral, Tesoureiro Geral e Vogal, pelo líder da
bancada na Câmara Municipal, quando houver;
II – Estaduais e Distrital por no mínimo 11 (onze) e no máximo 15
(quinze) membros, a critério da Comissão Executiva Nacional, sendo obrigatório
o preenchimento dos cargos de Presidente, Vice-Presidente, Secretário Geral, 1º
Secretário, Secretário de Formação Política, Secretário Administrativo,
Tesoureiro Geral, 1º Tesoureiro, 1° vogal, 2° vogal e 3° vogal e líder da
bancada na Assembléia Legislativa, quando houver, e os de 1°, 2° e 3°
Suplentes;
III - Nacional, por 15
(quinze) membros efetivos: Presidente, Vice-Presidente, Secretário Geral, 1º
Secretário, 2° Secretário, Secretário Administrativo, Secretário de Formação
Política, Secretário de Organização Partidária, Secretário de Comunicação,
Tesoureiro Geral, 1º Tesoureiro, 2° Tesoureiro, 1° Vogal, 2° Vogal e 3° Vogal,
que contarão com 3 (três) suplentes (1°, 2° e 3°) e
pelos líderes da bancada na Câmara dos Deputados e no Senado Federal, quando
houver.
§ 1°-
Cabe às próprias Comissões Executivas definir a repartição das tarefas
entre seus componentes, a qual deverá constar de sua primeira ata, sendo
obrigatória a assinatura dos documentos e dos cheques por dois de seus membros
ou procuradores, dentre quatro formalmente designados como tais.
§2° - O
Vice-Presidente substitui temporariamente, o Presidente em suas ausências,
licenças e impedimentos.
§3° - No caso de
vacância definitiva de qualquer cargo das Comissões Executivas, haverá eleição
para o preenchimento do mesmo, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Art. 38 - As Comissões
Executivas Municipais e a Zonal deverão se
reunir, pelo menos, trimestralmente e são competentes para:
I - praticar os atos
de gestão de sua competência;
II – pôr em prática as
deliberações da Convenção correspondente;
III - convocar a
Convenção Municipal/Zonal;
IV - referendar a
aceitação dos convites a filiados do PHS para cargos
de confiança em nível municipal, quando não forem de livre nomeação de
mandatário ou outra autoridade pública filiada ao Partido;
V - aplicar as
penalidades deliberadas pelo Conselho de Ética e deliberar sobre a aplicação de
penalidade proposta pela Comissão Processante, no caso de não ter ocorrido
recurso junto ao Conselho de Ética;
VI - cumprir as
deliberações do Conselho de Ética e do Conselho Fiscal, resguardado o direito
de recurso nos termos estatutários;
VII - designar
consultores para assessoria nas ações de sua responsabilidade e nos limites de
suas próprias competências e possibilidades;
VIII - propor à
Comissão Executiva Nacional a criação de Núcleos de Ação Setorial para atuação
complementar e subordinada à Comissão Executiva Estadual/Distrital.
Art. 39 - As Comissões
Executivas Estaduais e a Distrital deverão se reunir, pelo menos,
trimestralmente e são competentes para:
I - praticar os atos
de gestão de sua competência;
II - pôr em prática as
deliberações da Convenção correspondente;
III - convocar a
Convenção Estadual/Distrital;
IV - intervir nas
Comissões Executivas Municipais;
V - referendar a
aceitação dos convites a filiados do PHS para cargos
de confiança em nível estadual/regional, quando não forem de livre nomeação de
mandatário ou outra autoridade pública filiada ao Partido;
VI - aplicar as
penalidades deliberadas pelo Conselho de Ética e deliberar sobre a aplicação de
penalidade proposta pela Comissão Processante, no caso de não ter ocorrido
recurso junto ao Conselho de Ética;
VIII - designar
consultores para assessoria nas ações de sua responsabilidade e nos limites de
suas próprias competências e possibilidades;
IX - propor à Comissão
Executiva Nacional a criação de Núcleos de Ação Setorial para atuação
complementar e subordinada à Comissão Executiva Estadual/Distrital de Ação
Setorial.
Art. 40 - A Comissão
Executiva Nacional deverá se reunir, pelo menos, trimestralmente e é competente
para:
I - praticar os atos
de gestão de sua competência;
II - pôr em prática as
deliberações da Convenção Nacional e as decisões plebiscitárias;
III - convocar a
Convenção Nacional;
IV - intervir nas
Comissões Executivas Regionais e na Distrital;
V - referendar a
aceitação dos convites a filiados do PHS para cargos
de confiança em nível nacional, quando não forem de livre nomeação de
mandatário ou outra autoridade pública filiada ao Partido;
VI - convocar,
conduzir, apurar e divulgar o resultado de plebiscito de nível nacional;
VII - aplicar as
penalidades deliberadas pelo Conselho de Ética e deliberar sobre a aplicação de
penalidade proposta pela Comissão Processante, no caso de não ter ocorrido
recurso junto ao Conselho de Ética;
VIII - cumprir as
deliberações do Conselho de Ética e do Conselho Fiscal, resguardado o direito
de recurso nos termos estatutários;
IX - deliberar sobre
os casos omissos no presente Estatuto, por meio de decisões registradas em ata, ad referendum da
Convenção Nacional, na primeira convocação subseqüente;
X - coordenar todos os
processos eleitorais com a participação do Partido, em particular os de âmbito
federal, aprovando as propostas de coligações, apoios, programas e ações a eles relativos;
XI - homologar as
candidaturas aos governos estaduais, ao Senado Federal e seus suplentes, e a
prefeito e vice-prefeito dos municípios com 200 (duzentos) mil ou mais
eleitores;
XII - homologar, em
conjunto com a respectiva Comissão Executiva Estadual, as candidaturas a
prefeito dos municípios com 100 (cem) mil ou mais eleitores;
XIII - publicar, pelo
menos mensalmente, o “Informativo PHS –
XIV - manter a página
eletrônica do PHS na internet;
XV - designar
consultores para assessoria nas ações de sua responsabilidade e nos limites de
suas próprias competências e possibilidades;
XVI - participar da
gestão do Instituto ou Fundação de Formação Política destinatária de parcelas
do Fundo Partidário e de outros recursos públicos;
XVII - decidir sobre a
instalação e funcionamento de Núcleos de Ação Setorial;
XVIII - dispensar, em
casos devidamente justificados, a exigência da apresentação de certificado de
participação em cursos de formação política;
XIX – prorrogar em até
1 (um) ano o mandato dos órgãos de direção partidária,
sendo automaticamente prorrogados os mandatos dos demais órgãos com eles
eleitos.
Art. 41 - As Comissões
Executivas do PHS só podem ser integradas por filiados
em pleno gozo de seus direitos estatutários que tenham participado de cursos de
formação política que forem exigidos pela Comissão Executiva Nacional, e que
sejam eleitos por meio de chapa completa, salvo em caso de eleição para
preenchimento de cargo que tenha se tornado vago.
§1° - O pedido de
registro das chapas deve ser protocolizado junto à Secretaria Geral com
antecedência de até 48 (quarenta e oito) horas antes do
início da eleição, assinado por todos os candidatos e com indicação
precisa do cargo que disputam.
§2° - O filiado
ocupante de qualquer mandato eletivo no Poder Executivo ou no Legislativo
só poderá concorrer ou exercer cargo na Comissão Executiva de esfera de poder
superior àquela onde é mandatário.
§3° - O filiado
ocupante de cargo de Presidente, Secretário ou Tesoureiro de Comissão Executiva
é obrigado a se afastar temporariamente do cargo, logo após homologação, pela
Convenção Eleitoral, como candidato a qualquer cargo eletivo no Poder Executivo
e no Legislativo, podendo retomar sua função em caso de não eleição ou de
eleição para mandato que se enquadre na hipótese do parágrafo anterior.
CAPÍTULO VI
DOS ÓRGÃOS DE
CONTROLE E AÇÃO SETORIAL
Art. 42. São órgãos de
controle do PHS os Conselhos de Ética e os Conselhos
Fiscais, correspondentes aos níveis nacional, estadual e municipal, e os
Núcleos de Ação Setorial, que são órgãos que a Comissão Executiva Nacional
decidir operacionalizar.
§ 1º Os Núcleos de
Ação Setorial terão atuação complementar e subordinada à da CEN, CEE, CED, CEM
e CEZ nos moldes que definir a Convenção Nacional, e a sua inserção no
organograma partidário, limitados os mandatos de seus
coordenadores e membros aos das próprias Comissões Executivas.
§ 2º No ato de criação
de cada Núcleo de Ação Setorial, a Comissão Executiva Nacional define os seus
nomes, suas metas, estrutura e forma de captação de recursos para viabilizar o
seu funcionamento.
§ 3º Os coordenadores
e membros de cada Núcleo de Ação Setorial serão eleitos pelos filiados de suas
respectivas Comissões Executivas para mandatos com os delas coincidentes.
§ 4º O
coordenador de cada um Núcleo de Ação Setorial ou seu representante
devidamente credenciado terá direito a voz e a voto nas Reuniões da
Comissão Executiva correspondente, quando em pauta assuntos relativos ao seu
funcionamento e à sua atuação.
Art. 43. Os Conselhos
Fiscais, organizados nos três níveis de administração, respondem pelo controle
da contabilidade, da administração e do patrimônio do Partido, sobre os quais
emitem pareceres pelo menos anuais e encaminham
observações a qualquer tempo à Comissão Executiva correspondente, e à Convenção
de mesmo nível no caso da Comissão não adotar as medidas saneadoras cabíveis.
§ 1º Os Conselhos
Fiscais são compostos por três membros efetivos, devendo eventuais vacâncias
ser preenchidas por indicação do Conselho Fiscal de nível imediatamente
superior, ou no caso do Conselho Fiscal Nacional por indicação do Conselho
Nacional de Ética.
§ 2º Os membros
do Conselho Fiscal de qualquer instância não poderão exercer mandato nem
direito de voto nas Comissões Executivas nem nos Conselhos de Ética, sendo que
nas Convenções exercem direito de voto somente através de seu Presidente ou no
caso de vacância e/ou impedimento, pelo primeiro da linha sucessória do
referido Conselho.
§ 3º Os membros do Conselho
Fiscal elegem o seu Presidente e seu Secretário, e guiam as suas ações pelo
Regimento Interno elaborado pelo Conselho Fiscal Nacional e referendado pela
Convenção Nacional.
§ 4º Na inexistência
de um Conselho Fiscal, as suas funções são assumidas pelo Conselho Fiscal de
nível imediatamente superior.
Art. 44. Os Conselhos
de Ética, organizados nos três níveis de administração, deliberam, representam
ou recorrem contra atos que, a seu ver, firam a legislação pertinente, o
Estatuto, o Programa, diretrizes legitimamente estabelecidas ou princípios
éticos do Partido, por sua iniciativa ou apreciando as ações e os recursos de
qualquer filiado.
§ 1º O Conselho
Nacional de Ética é responsável pela elaboração e pelas atualizações do Código
de Ética do PHS, as quais passam a vigorar a partir de
sua adoção, caso não firam a legislação pertinente nem o Estatuto do PHS, “ad referendum” da Convenção Nacional.
§ 2º O Conselho
Nacional de Ética é composto por cinco membros efetivos e três suplentes,
eleitos dentre filiados que gozem de geral respeito no seio do PHS, cabendo-lhe escolher o seu presidente e seu secretário,
definir o Regimento Interno dos Conselhos de Ética “ad
referendum” da Convenção Nacional, e distribuir as tarefas que lhe incumbem
entre seus membros, registrando as suas deliberações em ata arquivada.
§ 3º Os Conselhos de
Ética de nível Estadual/Distrital ou Municipal/Zonal
são compostos por três membros efetivos e dois suplentes que elegem o seu
presidente e seu secretário, devendo as eventuais vacâncias ser preenchidas por
suas respectivas Convenções Estadual/Distrital e Municipal/Zonal,
sendo da competência da Convenção Nacional o preenchimento das vacâncias do
Conselho Nacional de Ética.
§ 4º Os membros
do Conselho de Ética, de qualquer instância, não poderão exercer mandato nem o
direito de voto nas Comissões Executivas nem nos Conselhos Fiscais, sendo que
nas Convenções, exercem o direito de voto somente através de seu Presidente ou
no caso de vacância e/ou impedimento, pelo primeiro da linha sucessória do
referido Conselho.
§ 5º – Na inexistência
de um Conselho de Ética, as suas funções são assumidas pelo Conselho de Ética
de nível imediatamente superior.
CAPÍTULO VII
DO NÚCLEO
ADMINISTRATIVO
Art.
§ 1º O Núcleo Administrativo
é integrado por profissional ou profissionais das áreas em
tela, devidamente contratado(s) e remunerado(s) de acordo com os níveis
vigentes no mercado, sendo o(s) contrato(s) registrado(s) em ata da Comissão
Executiva Nacional.
§ 2º O Núcleo Administrativo
assegura a orientação administrativa e contábil à Comissão Executiva Nacional e
fornece o adequado apoio às Comissões Executivas Estaduais e Municipais,
através dos Núcleos Administrativos semelhantes que devem ser operacionalizados
por essas instâncias, incumbindo-lhes a responsabilidade de guardião dos Livros
oficiais e dos arquivos do PHS nos respectivos níveis.
Art. 46. As despesas
dos Núcleos Administrativos Nacional, Estaduais/Distrital e Municipais/Zonal são incluídas nos orçamentos das respectivas
instâncias.
Art. 47. Todos os
organismos de direção, controle e ação setorial devem elaborar, anualmente e
contando com a orientação técnica dos Núcleos Administrativos correspondentes,
os seus orçamentos para o exercício seguinte e as suas prestações de contas do
exercício findo, a serem submetidos ao crivo dos Conselhos Fiscais e à
aprovação pelas respectivas Convenções.
Art. 48. Nos períodos
das campanhas eleitorais, os Núcleos Administrativos editam notas internas para
a boa execução das normas legais referentes às questões de tesouraria,
contabilidade e cumprimento das formalidades de registro dos candidatos,
campanha, apuração dos resultados e diplomação dos eleitos.
Art. 49. Cabe ao Núcleo Administrativo, quando completo o seu quadro de consultores
contábeis, financeiros e jurídicos, informar-se quanto à legislação
geral e específica federal aplicável, estudar a sua incidência na vida
partidária e orientar todos os órgãos de direção, controle e ação setorial no
sentido da adequada observância das normas em vigor.
Parágrafo Único. As
diretrizes expedidas pelo Núcleo Administrativo, através da Secretaria Geral da
Comissão Executiva Nacional, devem ser consideradas como instruções da própria
Comissão e imediatamente observadas.
Art. 50. Cabe ao
Núcleo Administrativo Nacional coordenar a informatização de todas as
instâncias partidárias, recorrendo à Internet, ao correio eletrônico e à edição
da página do PHS, permitindo a imediata divulgação da
legislação federal, das normas de procedimentos administrativos, do banco de
dados, da lista de livros e documentos disponíveis de interesse partidário para
aquisição, dos textos do “Informativo PHS –
CAPÍTULO VIII
DOS MANDATOS E
MANDATÁRIOS
SEÇÃO I – DOS CARGOS ELETIVOS
DO EXECUTIVO E DO LEGISLATIVO
Art. 51 – Os
pretendentes a candidatos pelo PHS para cargos
eletivos do Executivo e do Legislativo devem estar previamente capacitados para
os mandatos que irão disputar, sob a perspectiva do conhecimento e da identificação
com o programa partidário, das posições políticas do Partido, seu Estatuto, das
exigências da função pretendida e das questões éticas envolvidas pelo mandato e
sua conduta pela legenda Humanista da Solidariedade, inclusive participando dos
cursos de capacitação determinados pela Comissão Executiva Nacional.
Parágrafo Único - As
Comissões Executivas ou Provisórias, por deliberação da maioria, poderão
substituir os candidatos punidos com sanção disciplinar, bem como os que
renunciarem, falecerem ou tenham registro indeferido, ainda que em primeira
instância.
Art. 52 – Os mandatos
eletivos são considerados conquista conjunta do PHS e
dos seus candidatos eleitos, aquele contribuindo com sua imagem, sua doutrina,
seu programa, sua trajetória, sua militância e o esforço de seus demais
candidatos, e este participando com seu trabalho de campanha, seu prestígio
profissional e pessoal, sua postura moral e seus recursos financeiros.
§1° - As Convenções
estabelecem pauta mínima de posições no seu âmbito de atuação que devem ser
adotadas pelo conjunto dos mandatários eleitos pelo PHS
e por todos os demais filiados, visando maior ressonância das teses
partidárias, por meio de ação conjunta e coordenada.
§2° - Os mandatários
eleitos pelo PHS devem manter contato pessoal, pelo
menos trimestral, com a militância partidária, ao longo de todo o mandato.
Art. 53 - A
inobservância das normas ditadas pelos artigos desta Seção pode resultar em
negativa de vaga como candidato à reeleição ou a outro cargo eletivo pela
legenda do PHS, ou ainda em cancelamento da
filiação partidária, a critério das Comissões Executivas ou Provisórias
correspondentes.
SEÇÃO II – DOS CARGOS
DE ASSESSORIA E DE CONFIANÇA
Art. 54 - O
preenchimento dos cargos de confiança e de assessoria, embora de livre escolha
dos mandatários eleitos pelo PHS, deve respeitar o
quádruplo critério da ética, da competência, da disponibilidade e da adesão à
plataforma do Partido.
§1° - Tais cargos
comissionados de assessoria e de confiança devem ser preenchidos de forma que
se possibilite reconhecer e valorizar o esforço da militância partidária e dos
demais candidatos que concorreram para as referidas eleições.
§2° - Os filiados
ocupantes de cargos de confiança e de assessoria dos mandatários eleitos pelo PHS devem participar dos cursos de Formação Política que
forem determinados pela Comissão Executiva Nacional.
§3° - Os filiados
ocupantes de cargos de confiança e de assessoria dos mandatários eleitos pelo PHS devem efetuar a contribuição financeira nos mesmos
moldes definidos para os mandatários eleitos pelo PHS.
SEÇÃO III – DOS CARGOS
DE DIREÇÃO INTERNA DO PARTIDO
Art. 55 - Na escolha
dos dirigentes do Partido deve ser observado o quádruplo critério da ética, da
competência, da disponibilidade e da adesão aos documentos de base do PHS, devendo ser evitado o nepotismo.
§1° - Para que um
filiado possa apresentar seu nome à consideração da Convenção, integrando chapa
concorrente a órgão de direção partidária ou de delegado à Convenção de
instância superior, é obrigatória a comprovação de ter participado dos cursos
de capacitação que forem exigidos pela Comissão Executiva Nacional.
§2° - Os cargos de
direção interna do PHS poderão ser remunerados,
observados os limites aprovados pela respectiva Convenção.
CAPÍTULO IX
DA INTERVENÇÃO NOS
ÓRGÃOS PARTIDÁRIOS
Art. 56 - Os órgãos
partidários de direção e de controle decidem pela intervenção nos órgãos da
mesma natureza que a eles estejam hierarquicamente subordinados nos casos de:
I - transgressão ao
disposto no Estatuto, Programa e diretrizes adotadas pela respectiva Comissão
Executiva ou pela respectiva Convenção;
II - transgressão às
leis gerais e específicas (eleitorais e partidárias);
III - falta de
condições estatutárias de funcionamento.
§1° - A intervenção
decorrente das hipóteses elencadas nos incisos I e II
será precedida da instauração de processo disciplinar, nos mesmos moldes
e procedimentos descritos para apuração de infrações cometidas por filiado,
inclusive com a criação de Comissão Processante.
§2° - A intervenção decorrente
da hipótese descrita pelo inciso III é de caráter automático e independe da
instauração de processo disciplinar, resguardada a possibilidade de recurso ao
órgão partidário imediatamente superior.
§3° - Em qualquer
hipótese, a intervenção, devidamente motivada, deve ser anotada em ata oficial
arquivada na respectiva Secretaria do órgão partidário e imediatamente
comunicada à Justiça Eleitoral para a devida anotação.
Art. 57 - A
intervenção é efetuada por designação, pelo órgão interventor, de uma Comissão
composta por 3 (três) membros e, dentre eles, o seu
presidente.
§1° - O objetivo
primordial da intervenção é assegurar, tão logo possível, o retorno à
normalidade.
§2° - Não sendo
possível alcançar o objetivo descrito no parágrafo anterior, deve ser
dissolvido o órgão sob intervenção, com retorno à fase de organização da
Comissão Provisória.
§3° - A Comissão
Interventora assumirá a competência da Comissão Executiva e dos Delegados à
Convenção de nível superior, cabendo aos Conselhos de Ética e Fiscal da
instância interventora deliberar sobre a dissolução dos órgãos de mesma
natureza sob intervenção, assumindo suas funções até o término da intervenção.
CAPÍTULO X
DO ACESSO AO HORÁRIO
GRATUITO NO RÁDIO E NA TELEVISÃO E DAS CAMPANHAS ELEITORAIS
Art. 58. Cabe às
Comissões Executivas tirar o máximo proveito do acesso gratuito às redes de
rádio e televisão de âmbito correspondente, observadas as diretrizes definidas
pela Comissão Executiva Nacional e as normas legais vigentes.
§ 1º A Comissão
Executiva Nacional define as normas práticas para elaboração dos programas de
seu nível, e baliza a elaboração dos programas de nível estadual, os quais
deverão ser previamente submetidos à apreciação da CEN antes de sua veiculação.
§ 2º O acesso gratuito
às redes de rádio e televisão deve priorizar o interesse geral do PHS e o apoio à campanha do conjunto dos nossos candidatos
em curso, vedado o favorecimento a pessoas, grupos ou tendências, em detrimento
de outros candidatos do PHS.
§ 3º Nos termos da
Lei, as campanhas são administradas, nos seus aspectos contábeis e financeiros,
por Comitês Financeiros especialmente designados para esse fim pelas Comissões
Executivas correspondentes.
§ 4º Os Núcleos
Administrativos correspondentes à instância interessada asseguram o respaldo
técnico, e os seus responsáveis e integrantes compõem, quando possível, os
Comitês Financeiros.
§ 5º As diretrizes
expedidas pelos Comitês Financeiros são consideradas respaldadas pelas
Comissões Executivas correspondentes.
§ 6º Os membros dos
Comitês podem ser substituídos, a qualquer tempo, pelas Comissões Executivas
que os nomearam.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES
TRANSITÓRIAS
Art. 59. O Presidente
de cada Comissão Executiva credencia Delegados junto à
Justiça Eleitoral correspondente à sua instância, de acordo com os dispositivos
legais, podendo substituí-los a qualquer tempo, por atuarem os Delegados como
seus Representantes pessoais.
Art. 60. A
fusão, incorporação ou ainda a extinção do PHS são
deliberadas por Plebiscito de âmbito nacional, cujos resultados são acolhidos e
apenas homologados pelos Delegados e demais convencionais habilitados, ficando
assim referendada pela Convenção Nacional subseqüente, sem alterações outras
que não sejam as motivadas por adequações legais explicitadas.
Art. 61. Os membros
das Comissões Executivas não respondem subsidiariamente pelas obrigações
contraídas em nome do Partido.
Art. 62. Os documentos
internos – Códigos, Regimentos e outras normas – que necessitarem ser objeto de
revisão por força de adequação ao Estatuto, permanecerão em vigor até aprovação
dos novos textos.
Art.
Art. 64. Ficam
instituídos os cargos de Presidentes e Vice-Presidentes de Honra do PHS, eleitos pela Convenção Nacional por prazo
indeterminado, de caráter honorífico, com a competência de aconselhar e alertar
a Comissão Executiva Nacional e desenvolver ações políticas em sintonia com a
mesma.
Art. 65. Todas as
alterações estatutárias devem fazer objeto de registro no Cartório de Registro
Civil e de análise e anotação no Tribunal Superior Eleitoral.
§ 1º As alterações
estatutárias aprovadas pela Convenção Nacional entram em vigor imediatamente a
partir da data de sua aprovação, permanecendo, no entanto, nos cargos para os
quais foram eleitos os atuais ocupantes de cargos dos órgãos de direção
partidária na estrutura anterior, até a realização da próxima Convenção
Eleitoral Municipal/Zonal, Estadual/Distrital e
Nacional.
§ 2º A Comissão
Executiva Nacional tomará as providências devidas, necessárias e suficientes
para viabilizar o imediato cumprimento dos dispositivos aprovados pela
Convenção Nacional.
§ 3º Os casos omissos
são objetos de Deliberação da Comissão Executiva Nacional, “ad
referendum” da Convenção Nacional subseqüente, a qual poderá ratificar ou
reformar a decisão, nesse caso sem efeito retroativo.
Paulo Roberto
Matos
Eduardo
Machado
Presidente
CEN/PHS Secretário-Geral CEN/PHS
João Cândido de Carvalho de Paiva
Advogado
OAB/DF 16085